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	<title>Terceirização &#8211; MGI CMP</title>
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	<title>Terceirização &#8211; MGI CMP</title>
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	<item>
		<title>Empregado substituto: Salário Substituição</title>
		<link>https://cmpcontabil.com.br/empregado-substituto-salario-substituicao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[cmp]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Nov 2022 15:33:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consultoria]]></category>
		<category><![CDATA[Terceirização]]></category>
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					<description><![CDATA[Em quais situações o empregado substituto provisório terá direito de receber o salário do empregado substituído?  Deslocar um empregado de suas funções para assumir temporariamente as funções de um empregado é uma prática bastante comum nas empresas. Substituições desse tipo acontecem em diversas situações e com duração variável, como por exemplo: férias, afastamento por motivos de doença ou acidente, licença maternidade, cursos, viagens a serviço etc.. Em casos assim pode ser que o empregado substituto pode ter direito a receber um abono no seu salário, isto é, “salário substituição”. Embora não haja norma legal que ampare o direito de forma expressa, adotam-se o artigo 450, c/c o artigo 461, da CLT, para atribuir ao empregado substituto provisório o direito de receber do empregado substituído. De acordo com o artigo 5º da CLT, verbis: &#8220;Art. 5º A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.&#8221; Igualmente, a Constituição Federal de 1988, através do inciso XXX do artigo 7º, consagrou o princípio da isonomia salarial, proibindo a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong><em>Em quais situações o empregado substituto provisório terá direito de receber o salário do empregado substituído? </em></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Deslocar um empregado de suas funções para assumir temporariamente as funções de um empregado é uma prática bastante comum nas empresas. Substituições desse tipo acontecem em diversas situações e com duração variável, como por exemplo: férias, afastamento por motivos de doença ou acidente, licença maternidade, cursos, viagens a serviço etc.. Em casos assim pode ser que o empregado substituto pode ter direito a receber um abono no seu salário, isto é, “salário substituição”.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Embora não haja norma legal que ampare o direito de forma expressa, adotam-se o artigo 450, c/c o artigo 461, da CLT, para atribuir ao empregado substituto provisório o direito de receber do empregado substituído.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">De acordo com o artigo 5º da CLT, </span><i><span style="font-weight: 400;">verbis</span></i><span style="font-weight: 400;">:</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">&#8220;</span><i><span style="font-weight: 400;">Art. 5º A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo</span></i><span style="font-weight: 400;">.&#8221;</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Igualmente, a Constituição Federal de 1988, através do inciso XXX do artigo 7º, consagrou o princípio da isonomia salarial, proibindo a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Os artigos 450 e 461 da CLT também determinam que, </span><i><span style="font-weight: 400;">verbis</span></i><span style="font-weight: 400;">:</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> &#8220;</span><i><span style="font-weight: 400;">Art. 450 Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior</span></i><i><span style="font-weight: 400;">.</span></i></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</span></i></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.</span></i><i><span style="font-weight: 400;"> (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</span></i></p>
<ul>
<li><i><span style="font-weight: 400;"> 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</span></i></li>
<li><i><span style="font-weight: 400;"> 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</span></i></li>
<li><i><span style="font-weight: 400;"> 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)</span></i></li>
<li><i><span style="font-weight: 400;"> 4º &#8211; O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)</span></i></li>
<li><i><span style="font-weight: 400;"> 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</span></i></li>
<li><i><span style="font-weight: 400;"> 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)</span></i></li>
</ul>
<p><span style="font-weight: 400;">Em relação à substituição de caráter não eventual e vacância do cargo, dispõe o Enunciado TST nº 159:</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">&#8220;</span><i><span style="font-weight: 400;">I &#8211; Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído</span></i><i><span style="font-weight: 400;">. (ex-Súmula nº 159 &#8211; alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)</span></i></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">II &#8211; Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-I &#8211; inserida em 01.10.1997)</span></i><span style="font-weight: 400;">&#8220;</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Portanto, nos termos da Súmula 159 do TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. “</span><i><span style="font-weight: 400;">Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.</span></i><span style="font-weight: 400;">”</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Jurisprudência, entre outras:</span></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. BANCO DE HORAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. MULTA CONVENCIONAL. (&#8230;) A Reclamada assevera serem indevidas diferenças salariais e reflexos, decorrentes de substituição. Narra que a Reclamante não substituiu a colega Karen, &#8220;uma vez que há as divisões das atividades do funcionário de férias entre os demais funcionários do setor&#8221; (fl. 418). A título de argumentação, sustenta que a substituição se deu apenas em oportunidades pontuais, o que demonstra a eventualidade da substituição. A substituição, desde que não eventual e provisória, confere ao empregado substituto o direito a receber o salário do substituído, nos termos da Súmula 159, I, do TST. (&#8230;). Uma vez negada pela Reclamada que a obreira tenha substituído K.D.F. durante suas férias, incumbia à Autora demonstrar fato constitutivo do seu direito. A prova oral foi colhida através do sistema audiovisual Fidelis. A preposta, em depoimento, afirmou que a Reclamante assumiu parte das atividades de Karen, durante suas férias, mas não todas elas, pois as atividades eram divididas com outras pessoas do setor (01min05seg &#8211; item salário substituição). A testemunha Elisiane, ouvida a convite da Autora, afirmou que a Reclamante &#8220;cobriu&#8221; férias da gerente Karen e somente a Autora tinha os poderes de Karen. Disse que durante o tempo em que trabalhou na farmácia, como gerente, de 2008 a 2011, lembra de ter visto a Reclamante substituir Karen em um ano (01min35seg &#8211; item salário substituição). Assim, conclui-se que a parte autora se desincumbiu de seu encargo probatório de demonstrar, que, de fato, substituiu a Sra. Karen em um período de férias, pelo menos, merecendo permanecer incólume a r. sentença que acolheu em parte o pleito de pagamento de salário substituição. Saliente-se, por fim, que a alegação de que a Autora, durante a substituição, não exerceu plenamente as mesmas atribuições da substituída, não deve prosperar. O C. TST já se pronunciou sobre a questão, admitindo o pagamento do salário-substituição mesmo que não transferidas todas as atribuições do empregado substituído. (&#8230;) Posto isso, mantém-se a r. sentença. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (ARR &#8211; 192-75.2013.5.09.0009, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 14/03/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018)</span></i></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">FÉRIAS &#8211; SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO &#8211; DEVIDO &#8211; O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Eg. Seção de Dissídios Individuais, vem reiteradamente decidindo no sentido de que o substituto efetivamente faz jus ao salário do empregado substituído, porquanto a substituição nas férias não ostenta caráter eventual (Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 96). Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TST &#8211; RR 383788 &#8211; 1ª T. &#8211; Rel. Min. João Oreste Dalazen &#8211; DJU 16.06.2000 &#8211; p. 384)</span></i></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">SALÁRIO &#8211; SUBSTITUIÇÃO &#8211; FÉRIAS &#8211; A substituição no período de férias não tem caráter meramente eventual: ao contrário, é acontecimento inteiramente previsível na ótica do empregador que, dentro dos limites legais do período concessivo, fixa a data de seu gozo segundo os seus próprios interesses (CLT, art. 136), sendo o fator determinante do exercício habitual, pelo substituto, das funções do substituído por período pré-determinado, razão pela qual é aplicável, em tais casos, o entendimento consagrado no En. nº 159/TST. Inteligência e aplicação do Precedente nº 96 da Colenda SDI/TST. (TRT 3ª R. &#8211; RO 8.065/00 &#8211; 3ª T. &#8211; Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta &#8211; DJMG 24.04.2001 &#8211; p. 10)</span></i></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL &#8211; DIFERENÇAS SALARIAIS &#8211; À luz do entendimento consolidado no Verbete Sumular nº 159 do colendo TST, o empregado substituto tem direito a igual salário do substituído, quando a substituição não tenha caráter meramente eventual. (TRT 12ª R. &#8211; RO-V 6587/2000 &#8211; (01967 /2001) -1ª T. &#8211; Rel. Juiz Antônio Carlos Faccioli Chedid &#8211; J. 14.02.2001)</span></i></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">SUBSTITUIÇÕES &#8211; NÃO-EVENTUALIDADE &#8211; DIFERENÇAS SALARIAIS &#8211; A teor do disposto no Enunciado nº 159 do c. TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (TRT 12ª R. &#8211; RO-V 8945/2000 &#8211; (03891/2001) &#8211; 2ª T. &#8211; Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes &#8211; J. 04.04.2001)</span></i></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS. A substituição no período de férias dá direito ao trabalhador substituto a receber os salários do empregado substituído. Aplicação da Súmula 159-TST e Precedente 96 da SDI. (TRT-PR-RO 10.536-98 &#8211; Ac. 2ª T 6.244-99 &#8211; Rel.Juiz Luiz Eduardo Gunther &#8211; decisão publicada no DJ-PR EM 26-03-1999)</span></i></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Fonte: </span><b>Editorial ContadorPerito.Com.®</b></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
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		<title>Terceirização: o que é, quais são as vantagens e quando terceirizar?</title>
		<link>https://cmpcontabil.com.br/terceirizacao-o-que-e-quais-sao-as-vantagens-e-quando-terceirizar/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[cmp]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 18 Nov 2020 15:08:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Terceirização]]></category>
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					<description><![CDATA[Entenda como funciona a terceirização de processos em pequenas e médias empresas e quais são os principais benefícios para a gestão financeira. Para fugir da crise econômica, empresas buscaram diversas alternativas para manter o negócio ativo e ter um controle maior sobre as finanças. Para atender às necessidades com mais eficiência e menos custo, uma das alternativas é a Terceirização de Processos, do inglês Business Process Outsourcing (BPO). O que é e como funciona a terceirização? Quando uma empresa deixa de exercer uma ou mais atividades dentro da organização e passa a comprar os serviços de outra, houve uma terceirização. Esse processo só ocorre entre duas empresas: a que terceiriza (contratante) e a que é terceirizada (contratada). As empresas que têm interesse em terceirizar, buscam maior eficiência na fase de produção, possibilidade de atender outros potenciais clientes, facilitar a gestão empresarial e financeira, reduzir custos e encontrar meios de sobreviver a crises. Vantagens da terceirização de processos Com o apoio de especialistas, consultoria e assessoria, é possível fazer um planejamento de curto a longo prazo ao terceirizar. A implementação do]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><i><span style="font-weight: 400;">Entenda como funciona a terceirização de processos em pequenas e médias empresas e quais são os principais benefícios para a gestão financeira.</span></i></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para fugir da crise econômica, empresas buscaram diversas alternativas para manter o negócio ativo e ter um controle maior sobre as finanças. Para atender às necessidades com mais eficiência e menos custo, uma das alternativas é a </span><b>Terceirização de Processos</b><span style="font-weight: 400;">, do inglês </span><i><span style="font-weight: 400;">Business Process Outsourcing</span></i><span style="font-weight: 400;"> (BPO).</span></p>
<p><b>O que é e como funciona a terceirização?</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Quando uma empresa deixa de exercer uma ou mais atividades dentro da organização e passa a comprar os serviços de outra, houve uma terceirização. Esse processo só ocorre entre duas empresas: a que terceiriza (contratante) e a que é terceirizada (contratada).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">As empresas que têm interesse em terceirizar, buscam maior eficiência na fase de produção, possibilidade de atender outros potenciais clientes, facilitar a gestão empresarial e financeira, reduzir custos e encontrar meios de sobreviver a crises.</span></p>
<p><b>Vantagens da terceirização de processos</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Com o apoio de especialistas, consultoria e assessoria, é possível fazer um planejamento de curto a longo prazo ao terceirizar. A implementação do BPO Financeiro permite que a sua empresa seja mais produtiva, ágil, focada e estabeleça um equilíbrio financeiro para todo o setor.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A terceirização de processos e do departamento financeiro ajuda a reduzir custos e, além disso, a descomplicar toda operação burocrática, como pagamentos ou organização de documentos.</span></p>
<p><b>Quando terceirizar?</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O momento de tomar a decisão de contratar prestadores de serviços pode variar de empresa para empresa. É preciso avaliar, por exemplo, a situação atual da organização, quais são os objetivos e metas e se é realmente necessária uma mudança na empresa. Alguns pontos indicam o momento de terceirizar:</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">– Crescimento significativo da empresa e das demandas;</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">– Necessidade de otimizar processos;</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">– Cancelamentos de contratações;</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">– Dificuldades para atender às demandas em tempo hábil;</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">– Necessidade de reduzir gastos com folha de pagamento;</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Entre outros sinais. Para ajudar nas tomadas de decisão, você pode contar com profissionais e especialistas em BPO Financeiro, como a </span><a href="https://www.cmpcontabil.com.br/index.php"><b>CMP</b></a><span style="font-weight: 400;">. Temos uma equipe com mais de 25 anos de experiência para te apoiar em toda operação contábil e garantir que você foque apenas no crescimento da sua empresa!</span></p>
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