Lei de Autorregularização Federal gera precedente para interpretação ambígua

Estando ciente da lei de Autorregularização Federal, é preciso considerar que o que foi descrito na seção de perguntas e respostas da referida lei é ambíguo.

Os benefícios mencionados na referida seção são específicos para créditos que ainda não foram confirmados até 1º de dezembro de 2023, data de publicação da Lei nº 14.470/2023. 

Além disso, abrangem créditos que são confirmados durante o período entre a publicação dessa lei e o prazo final para adesão ao programa de autorregularização, que vai de 1º de dezembro de 2023 a 1º de abril de 2024.

De acordo com o artigo 2º da Lei n.º 14.740/2023, os contribuintes têm até 90 dias após a regulamentação da lei para aderir à autorregularização: confessar e pagar ou parcelar integralmente os tributos confessados, ficando isento das multas de mora e de ofício, mas, com acréscimo de juros (SELIC) em cada parcela.

O artigo em questão delineia que essa opção se aplica a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que ainda não foram confirmados até a data de publicação da lei, inclusive aqueles que estão sob procedimento de fiscalização, e aos créditos tributários que serão confirmados entre a data de publicação da lei e o término do prazo de adesão.

Ou seja, a autorregularização incentivada não contempla tributos federais confirmados antes de 1º de dezembro de 2023, e nem tributos federais que não serão confirmados entre essa data e 1º de abril de 2024.

Em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, conforme a Súmula nº 436/STJ. 

Assim, de acordo com a Lei nº 14.740/2023 e a Súmula nº 460/STJ, os tributos federais, como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, que forem definitivamente confirmados entre 1º de dezembro de 2023 e 1º de abril de 2024, por meio da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), podem ser incluídos no programa de autorregularização incentivada. 

Para exemplificar: o contribuinte que apresentar a DCTF nesse período, mas deixar de pagar os tributos nela confessados, atende todos os requisitos para inclusão no programa de autorregularização — de acordo com a referida lei, logicamente.

Portanto, recomendamos entrar em contato com nossa equipe e realizar uma consultoria tributária prévia, com o propósito de comprovar que seus débitos sejam enquadrados de acordo com a literalidade prevista na Lei nº 14.740/2023.



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