- 17 de novembro de 2022
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Em quais situações o empregado substituto provisório terá direito de receber o salário do empregado substituído?
Deslocar um empregado de suas funções para assumir temporariamente as funções de um empregado é uma prática bastante comum nas empresas. Substituições desse tipo acontecem em diversas situações e com duração variável, como por exemplo: férias, afastamento por motivos de doença ou acidente, licença maternidade, cursos, viagens a serviço etc.. Em casos assim pode ser que o empregado substituto pode ter direito a receber um abono no seu salário, isto é, “salário substituição”.
Embora não haja norma legal que ampare o direito de forma expressa, adotam-se o artigo 450, c/c o artigo 461, da CLT, para atribuir ao empregado substituto provisório o direito de receber do empregado substituído.
De acordo com o artigo 5º da CLT, verbis:
“Art. 5º A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.”
Igualmente, a Constituição Federal de 1988, através do inciso XXX do artigo 7º, consagrou o princípio da isonomia salarial, proibindo a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Os artigos 450 e 461 da CLT também determinam que, verbis:
“Art. 450 Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.
…………….
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
- 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
- 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
- 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
- 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
- 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Em relação à substituição de caráter não eventual e vacância do cargo, dispõe o Enunciado TST nº 159:
“I – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II – Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-I – inserida em 01.10.1997)“
Portanto, nos termos da Súmula 159 do TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. “Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.”
Jurisprudência, entre outras:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. BANCO DE HORAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. MULTA CONVENCIONAL. (…) A Reclamada assevera serem indevidas diferenças salariais e reflexos, decorrentes de substituição. Narra que a Reclamante não substituiu a colega Karen, “uma vez que há as divisões das atividades do funcionário de férias entre os demais funcionários do setor” (fl. 418). A título de argumentação, sustenta que a substituição se deu apenas em oportunidades pontuais, o que demonstra a eventualidade da substituição. A substituição, desde que não eventual e provisória, confere ao empregado substituto o direito a receber o salário do substituído, nos termos da Súmula 159, I, do TST. (…). Uma vez negada pela Reclamada que a obreira tenha substituído K.D.F. durante suas férias, incumbia à Autora demonstrar fato constitutivo do seu direito. A prova oral foi colhida através do sistema audiovisual Fidelis. A preposta, em depoimento, afirmou que a Reclamante assumiu parte das atividades de Karen, durante suas férias, mas não todas elas, pois as atividades eram divididas com outras pessoas do setor (01min05seg – item salário substituição). A testemunha Elisiane, ouvida a convite da Autora, afirmou que a Reclamante “cobriu” férias da gerente Karen e somente a Autora tinha os poderes de Karen. Disse que durante o tempo em que trabalhou na farmácia, como gerente, de 2008 a 2011, lembra de ter visto a Reclamante substituir Karen em um ano (01min35seg – item salário substituição). Assim, conclui-se que a parte autora se desincumbiu de seu encargo probatório de demonstrar, que, de fato, substituiu a Sra. Karen em um período de férias, pelo menos, merecendo permanecer incólume a r. sentença que acolheu em parte o pleito de pagamento de salário substituição. Saliente-se, por fim, que a alegação de que a Autora, durante a substituição, não exerceu plenamente as mesmas atribuições da substituída, não deve prosperar. O C. TST já se pronunciou sobre a questão, admitindo o pagamento do salário-substituição mesmo que não transferidas todas as atribuições do empregado substituído. (…) Posto isso, mantém-se a r. sentença. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (ARR – 192-75.2013.5.09.0009, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 14/03/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018)
FÉRIAS – SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO – DEVIDO – O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Eg. Seção de Dissídios Individuais, vem reiteradamente decidindo no sentido de que o substituto efetivamente faz jus ao salário do empregado substituído, porquanto a substituição nas férias não ostenta caráter eventual (Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 96). Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TST – RR 383788 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 16.06.2000 – p. 384)
SALÁRIO – SUBSTITUIÇÃO – FÉRIAS – A substituição no período de férias não tem caráter meramente eventual: ao contrário, é acontecimento inteiramente previsível na ótica do empregador que, dentro dos limites legais do período concessivo, fixa a data de seu gozo segundo os seus próprios interesses (CLT, art. 136), sendo o fator determinante do exercício habitual, pelo substituto, das funções do substituído por período pré-determinado, razão pela qual é aplicável, em tais casos, o entendimento consagrado no En. nº 159/TST. Inteligência e aplicação do Precedente nº 96 da Colenda SDI/TST. (TRT 3ª R. – RO 8.065/00 – 3ª T. – Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta – DJMG 24.04.2001 – p. 10)
SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL – DIFERENÇAS SALARIAIS – À luz do entendimento consolidado no Verbete Sumular nº 159 do colendo TST, o empregado substituto tem direito a igual salário do substituído, quando a substituição não tenha caráter meramente eventual. (TRT 12ª R. – RO-V 6587/2000 – (01967 /2001) -1ª T. – Rel. Juiz Antônio Carlos Faccioli Chedid – J. 14.02.2001)
SUBSTITUIÇÕES – NÃO-EVENTUALIDADE – DIFERENÇAS SALARIAIS – A teor do disposto no Enunciado nº 159 do c. TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (TRT 12ª R. – RO-V 8945/2000 – (03891/2001) – 2ª T. – Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes – J. 04.04.2001)
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS. A substituição no período de férias dá direito ao trabalhador substituto a receber os salários do empregado substituído. Aplicação da Súmula 159-TST e Precedente 96 da SDI. (TRT-PR-RO 10.536-98 – Ac. 2ª T 6.244-99 – Rel.Juiz Luiz Eduardo Gunther – decisão publicada no DJ-PR EM 26-03-1999)
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®