- 29 de março de 2023
- Postado por: admin
- Categoria: Consultoria
O Regulamento do Imposto sobre a Renda estabelece que os impostos recuperáveis por meio de créditos fiscais não são considerados no cálculo do custo de aquisição de bens para revenda ou utilizados na produção de bens ou serviços destinados à venda.
Por outro lado, os impostos não recuperáveis devem ser incluídos nesse cálculo.
A Receita Federal esclareceu que o IPI não recuperável deve ser considerado no cálculo dos créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, embora a questão do ICMS dependa da forma como é cobrado.
No entanto, uma nova instrução normativa (RFB nº 2.121/2022) excluiu o IPI não recuperável da base de cálculo dos créditos das contribuições. Isso não tem base legal e é considerado inconstitucional, portanto os contribuintes que se sentirem prejudicados devem recorrer ao judiciário.
Há razões estipuladas para isso?
Uma das razões sistêmicas para a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, excluir o IPI não recuperável, pode ser a interpretação da Receita Federal de que a inclusão do IPI fere o princípio da não cumulatividade dessas contribuições.
A não cumulatividade é um dos princípios que orientam a tributação no Brasil e tem como objetivo evitar que a carga tributária seja repassada ao longo da cadeia produtiva, encarecendo os produtos finais.
Para isso, permite-se que as empresas possam compensar os impostos que pagaram na aquisição de insumos, por exemplo, com os impostos que devem recolher sobre a venda de seus produtos.
No caso específico do IPI não recuperável, a Receita Federal pode entender que esse imposto não pode ser considerado um crédito, uma vez que não há como ser compensado em etapas posteriores da cadeia produtiva.
Além disso, a inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos das contribuições pode gerar distorções na apuração dos tributos, em virtude do IPI ser um imposto que incide sobre o valor da operação e, portanto, já está embutido no preço dos produtos.