Segundo Projeto de Lei Complementar (PLP) da Reforma Tributária do Consumo — O que muda?

O Governo Federal submeteu ao Congresso Nacional o segundo Projeto de Lei Complementar (PLP) para regular a Reforma Tributária do Consumo na última terça-feira (04/06). 

Este novo texto traz várias disposições que afetarão diretamente as empresas, tanto de forma positiva quanto negativa, conforme detalhado a seguir.

O que há de mudanças dentro do segundo PLP?

  • Comitê Gestor do IBS: Um ponto de destaque do PLP é a criação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Esse comitê terá poderes significativos, incluindo a redação do regulamento do imposto e o controle da arrecadação, fiscalização e cobrança. Entretanto, para empresas, a complexidade desse órgão centralizado pode significar mais burocracia e possíveis obstáculos à agilidade operacional. O artigo 7º do projeto estabelece a estrutura do Comitê, cuja instância máxima será o Conselho Superior, composto por 54 membros: 27 representando cada Estado e o Distrito Federal, e 27 representando os municípios e o Distrito Federal.
  • Julgamento administrativo do IBS: O projeto propõe uma nova estrutura para o julgamento administrativo dos processos relacionados ao IBS. Embora isso possa promover uma padronização nos procedimentos, o fato de os julgamentos serem realizados exclusivamente de forma virtual pode gerar preocupações quanto à transparência e à equidade no processo. A primeira instância contará com 27 câmaras de julgamento, uma para cada estado, e será composta por quatro julgadores (dois indicados pelo estado e dois pelos municípios).
  • Transição do ICMS: O PLP estabelece diretrizes para a transição do ICMS, permitindo que os saldos credores acumulados até 2032 sejam atualizados e utilizados para compensação com outros tributos. Essa medida pode ser positiva para empresas que acumularam esses créditos, mas o prazo para protocolar pedidos de homologação e a possível prorrogação em caso de fiscalização podem gerar incertezas e impactar a previsibilidade financeira das empresas. Os saldos homologados poderão ser utilizados para compensação em até 240 parcelas mensais.
  • ITCMD: O texto também traz novas diretrizes para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD). Embora mantenha a autonomia dos estados para fixar alíquotas, a ampliação da base de incidência do imposto pode representar um ônus adicional para empresas e contribuintes, especialmente no contexto de transmissões entre familiares e pessoas jurídicas. As alíquotas do ITCMD devem ser progressivas conforme o valor da doação ou quinhão, com um teto estabelecido pelo Senado Federal, atualmente de 8%.
  • ITBI: O projeto propõe ajustes na legislação do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Embora haja uma tentativa de alinhamento com a Constituição Federal, a definição do momento de ocorrência do fato gerador e a base de cálculo podem gerar incertezas e aumentar a carga tributária para empresas envolvidas em transações imobiliárias. O momento de ocorrência do fato gerador do ITBI passa a ser o da celebração do ato ou título translativo oneroso do bem imóvel ou do direito real sobre bem imóvel.

Como as mudanças dentro do PLP podem afetar as empresas?

Diante da apresentação do segundo Projeto de Lei Complementar (PLP) para a Reforma Tributária do consumo, é crucial reconhecer os potenciais impactos que as propostas legislativas podem ter sobre as empresas brasileiras. 

Enquanto algumas medidas, como a possibilidade de compensação de créditos tributários, podem representar uma oportunidade para melhorar a saúde financeira das empresas, outras, como a complexidade do Comitê Gestor do IBS e as incertezas em torno da transição do ICMS, levantam preocupações sobre possíveis obstáculos à eficiência operacional e à previsibilidade financeira. 

Portanto, à medida que o PLP avança para análise e votação no Congresso Nacional, é fundamental que sejam considerados os interesses tanto do governo quanto do setor empresarial, buscando um equilíbrio que promova um ambiente tributário mais justo e favorável ao desenvolvimento econômico do país.