Duas empresas como Simples Nacional em nome de parentes: você sabe dos riscos?

Se você foi aconselhado a abrir duas empresas como Simples Nacional, é importante saber dos riscos que corre! A grande culpada por fazer com que vários empresários optem por seguir um caminho de alto risco em sua gestão, como este, é a nossa famigerada carga tributária.

Quando somos convidados a fazer parte de uma “concorrência” para trocar o escritório contábil, sempre é dito em nossas reuniões: “do jeito que está não dá, trabalho para pagar imposto e para mim e minha família não sobra nada; preciso dar um jeito de pagar menos imposto ou vou fechar a firma”.

É costumeiro ouvir esse relato, principalmente quando sabemos que não há exagero nessa lamentação. E também constatamos que é exatamente nesse cenário que aparece a fala: “amigos que têm uma empresa e pagam muito menos imposto que eu, e que nunca foram autuados, me indicaram um contador ou advogado que vai me ajudar a reduzir minha carga tributária mais facilmente”.

Aí é que mora o perigo: dar ouvidos a pessoas incapacitadas por desconhecimento da legislação pode induzi-lo a tomar a decisão errada e fazê-lo não só perder o seu negócio, como também enfrentar a justiça criminal.

Uma das sugestões dadas por leigos é: “abra uma empresa em nome de sua esposa ou/e de seus filhos, assim você continuará no Simples Nacional e vai pagar metade dos impostos!”

A legislação é muito clara quanto a este procedimento: quando você tem uma empresa já constituída e, em determinado momento, seu sócio/cônjuge sai da sociedade e abre outra empresa com a mesma atividade, os mesmos clientes, os mesmos fornecedores, a mesma gestão e às vezes até no mesmo endereço ou vizinho a ele… tudo isso já se encontra previsto no Artigo 29 LC Nº 123 de 14/12/2006!

Fica claro, para o fisco, que essa empresa foi “desmembrada” com o único intuito de pagar menos — ou não pagar imposto — sendo caracterizada como “grupo econômico”. Quando isso ocorre, o caso torna-se perigoso para o empresário, pois fica configurado como crime nos termos dos artigos 71 e 73 da Lei 4.502/1964, com a possibilidade de serem aplicadas multas que podem ir de 150% a 225% sobre os impostos devidos que serão apurados no ato da fiscalização.

Concluindo, aos olhos da fiscalização as duas (no caso) empresas categorizadas como Simples Nacional não existem, mas sim uma única empresa que opera por meio de duas inscrições fraudulentas sob o mesmo regime

Por isso, não dê ouvidos a terceiros que planejam “milagres” ou alternativas “mais fáceis”: considere falar conosco, pois um planejamento e gestão como o do caso em questão pode levá-lo a, literalmente, fechar as portas do seu negócio e acompanhar tudo isso respondendo a um processo criminal.

—Por Antonio A. Teixeira, sócio-fundador da CMP Assessoria Contábil 

Contador – Controladoria pela Fundação Getúlio Vargas – Planejamento Tributário pela PUC-SP – Planejamento Estratégico pela Business School São Paulo



×