ICMS/SP: BRINDES – AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Procedimentos a serem observados na aquisição de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS.

Como regra, o contribuinte do ICMS que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá (RICMS/SP, arts. 455 a 457; RICMS/DF, arts. 244 e 245, por exemplo):

I – registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II – emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – lançado no documento fiscal de aquisição e fazendo constar, além dos demais requisitos:

a) no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos – Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente;

b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP”, o código 5.949;

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do (citar o dispositivo legal) do RICMS – Nota Fiscal de aquisição nº …, de…/…/…”.

III – registrar a Nota Fiscal prevista no inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista em regulamento do ICMS.

Exceto se efetuar o transporte dos brindes, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega de brinde a consumidor ou usuário final.

Todavia, caso o contribuinte adquira mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária e que serão distribuídas como brindes a consumidor ou usuário final, deverá observar regramento próprio. Veja abaixo esclarecimentos do Setor Consultivo da SEFAZ/SP sobre o assunto:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19669/2019, de 03 de junho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/06/2019.

Ementa

ICMS – Brindes – Aquisição de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária e que serão distribuídas como brindes a consumidor ou usuário final paulista – Nota Fiscal.

I. A saída de mercadoria, como brinde, a consumidor ou usuário final, conquanto seja a título gratuito, configura uma operação de circulação de mercadoria, revelando-se efetivamente como uma etapa – a última – do ciclo econômico deste produto.

II. O remetente originário da mercadoria em operação sujeita à sistemática da substituição tributária deverá, como responsável, reter o imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final, independentemente se haverá nova comercialização, ou se a saída subsequente será a qualquer outro título (que não a venda), como na hipótese de distribuição a título de brinde.

III. O adquirente que irá distribuir os brindes a consumidor ou usuário final deverá registrar a Nota Fiscal de aquisição desses produtos em seu livro Registro de Entradas, sem crédito do imposto, de acordo com o artigo 278 do RICMS/2000, e deverá emitir, no ato da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, Nota Fiscal também sem destaque do valor do imposto (artigo 274 do RICMS/2000), na condição de contribuinte substituído.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, exercer, como atividade principal, “comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico” (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 46.49-4/01), relata adquirir mercadorias que não fazem parte da atividade usual da empresa no intuito de distribuí-las, gratuitamente, a consumidor ou usuário final, a título de brindes, seguindo a disciplina prevista nos artigos 455 a 457 do RICMS/2000.

2. Por ocasião da aquisição dessas mercadorias que serão distribuídas como brindes, informa que registra a Nota Fiscal de aquisição em seu livro Registro de Entradas, aproveitando o crédito relativo ao imposto destacado no documento fiscal do fornecedor, nos termos do que prevê o inciso I do artigo 456 do RICMS/2000 e, neste momento, a Consulente procede à emissão da Nota Fiscal de saída referente à distribuição dos referidos brindes, destacando o ICMS devido nessa operação (inciso II do artigo 456 do RICMS/2000).

3. Acrescenta que algumas das mercadorias adquiridas para serem distribuídas como brindes estão sujeitas à sistemática da substituição tributária (artigos 313-A a 313-Z20, do RICMS/2000). Nessa situação, a aquisição é feita junto a estabelecimentos comerciais situados em território paulista considerados como contribuintes substituídos, com o ICMS já retido anteriormente, em razão da sistemática da substituição tributária.

4. Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:

4.1. Como escriturar o documento fiscal de aquisição das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária que serão distribuídas como brindes? Com crédito do ICMS relativo às operações anteriores ou sem crédito do ICMS, tendo em vista seu entendimento de que o imposto de toda cadeia já foi retido, antecipadamente, pelo fabricante?

4.1. Em razão da saída dos brindes, para o consumidor destinatário final, deve ser emitida uma Nota Fiscal de saída com ou sem débito do imposto?

Interpretação

5. De início, importante tecer algumas observações teóricas a respeito da disciplina legal de brindes, prevista nos artigos 455 a 457, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

6. Nesse sentido, cumpre registrar que o conceito legal de brinde para fins da legislação tributária paulista de ICMS, previsto expressamente no artigo 455 do RICMS/2000, dispõe que “considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final”.

7. Sendo assim, nos termos da definição prevista na legislação do ICMS e sob a égide da lógica estrutural do imposto, a distribuição de brinde a consumidor ou usuário final, conquanto seja a título gratuito, configura uma operação de circulação de mercadoria.

8. Recorda-se que a incidência do ICMS não se restringe unicamente às operações de compra e venda, tendo sua materialidade ligada às “operações relativas à circulação de mercadorias”, as quais, segundo entendimento reiterado deste órgão consultivo, são fundamentalmente aquelas que, circunscritas num contexto empresarial, impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final (tanto assim que o próprio artigo 2º, inciso II, do RICMS/2000, dispõe que ocorre fato gerador do imposto na “saída de mercadoria, a qualquer título”).

9. Nesse contexto, aquele que distribui brinde não pode ser considerado consumidor ou usuário final (último elo do ciclo econômico da mercadoria). De fato, a operação subsequente de distribuição de brinde se encontra no ciclo econômico de impulsão da mercadoria, da fonte produtora, ao efetivo consumidor ou usuário final da mercadoria. Tal operação, embora seja a título gratuito, está circunscrita num contexto empresarial e, assim, ocorre em razão da utilidade econômica dada àquele que remete a mercadoria brinde (a exemplo, da publicidade). Já o consumidor ou usuário final será aquele que, tendo recebido o brinde, terá para si a utilidade intrínseca dessa mercadoria e esgota sua utilidade no contexto empresarial.

10. Portanto, é apenas com o consumidor ou usuário final que se encerra o ciclo econômico da mercadoria dada como brinde. Consequentemente, a saída da mercadoria, como brinde, para consumidor ou usuário final revela-se efetivamente como uma etapa – a última – do ciclo econômico dessa mercadoria.

11. Nem se diga que a gratuidade da operação fulmina o conceito de operação relativa à circulação de mercadoria passível de tributação por ICMS. A materialidade da operação pode ocorrer independentemente da dificuldade de quantificação do valor da operação. Tanto assim que a legislação do ICMS prevê regramentos próprios para os casos de impossibilidade de identificação ou mensuração do valor da operação, a exemplo dos artigos 38 e 39, ambos do RICMS/2000.

12. Já para os casos de distribuição de brindes, o legislador dispôs de regramento específico. Desse regramento, deduz-se que se objetivou, não só um procedimento mais simplificado de emissão de Notas Fiscais (artigo 456 do RICMS/2000), como também que, com ele, não houvesse agregação de valor na operação de distribuição de brindes.

13. Feitas as ponderações iniciais, para a presente resposta será adotada a premissa de que as operações em comento envolvendo desde a fabricação, ou importação, da mercadoria que será distribuída como brinde até sua distribuição a consumidor ou usuário final, realizam-se, integralmente, em território paulista. Será premissa também, considerando o relato da Consulente, que, no documento fiscal relativo à aquisição do brinde, não há imposto destacado, uma vez que o produto foi adquirido de contribuinte substituído e o ICMS já foi retido anteriormente.

14. Prosseguindo, a Consulente, na condição de adquirente dos brindes e que irá distribuí-los, não é considerada como consumidor ou usuário final.

15. Ademais, quanto à substituição tributária, mesmo que, pela própria natureza e disposições legais de brinde (distribuição gratuita a consumidor ou usuário final) não exista agregação de valor na saída subsequente a ser promovida pelo estabelecimento do contribuinte que o adquiriu (Consulente), é aplicável o regime jurídico tributário da substituição tributária na saída realizada pela remetente originária da mercadoria (em regra, fabricante ou importador da mercadoria).

16. Isso porque, de acordo com a legislação tributária paulista, a remetente originária da mercadoria em operação sujeita à sistemática da substituição tributária, sendo responsável pelo imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final, deverá reter o imposto independentemente se haverá nova comercialização ou se a saída subsequente será a qualquer outro título (que não a venda), como no caso em pauta, de distribuição como brinde (artigo 268 do RICMS/2000, c/c o item 3 da Decisão Normativa CAT 03/2015).

17. Dessa forma, no caso de saída subsequente em que não haja cobrança de preço do consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero, cabendo ao remetente manter controles e demonstrativos suficientes para comprovar a situação.

18. Do exposto, em relação aos produtos sujeitos à substituição tributária, a Consulente, distribuidora de brinde a consumidor e usuário final, será considerada substituída tributária, ainda que realize a distribuição de forma gratuita.

19. Por fim, ressalte-se que a Consulente, na condição de adquirente das mercadorias que serão distribuídas como brindes, deverá adaptar as disposições do artigo 456 do RICMS/2000 ao regramento da substituição tributária. Nesse sentido, deverá registrar a Nota Fiscal de aquisição dos brindes em seu livro Registro de Entradas, sem crédito do imposto, de acordo com o artigo 278 do RICMS/2000 e deverá emitir, no ato da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, uma Nota Fiscal, também sem destaque do valor do imposto (artigo 274 do RICMS/2000), já que, neste caso, estará na condição de contribuinte substituído.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®



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